Como calcular no SIGER, o valor do ICMS ST a ser adjudicado, conforme Decreto 56.541/22?

Com o Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial de 9 de junho, válido a partir de 1º de julho de 2022, o RS eliminou a Substituição Tributária para oito grupos de mercadorias

Os setores e grupos de produtos abrangidos são os pneumáticos de bicicletas, aparelhos celulares, produtos eletrônicos, artefatos de uso doméstico, ferramentas, artigos de papelaria, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos.

Confira como calcular o valor de ICMS a ser adjudicado.

Módulo de Livros Fiscais

Para quem não possui o modulo “Controle de estoques” do SIGER®, deverá incluir o inventário de estoques dos produtos que foram eliminados do cálculo do ICMS ST, no período de 06/2022, a exemplo do que já é feito todos os anos com o inventário de 31/12.

Menu 3.6-I – Digitação de inventário;
Menu 3.6-M – Importa Digitação de inventário;

A inclusão deste inventário deverá ser feito com o “Motivo do inventário” 1-No final do período.

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Após ser efetuada a digitação ou importação do inventário, conforme mencionado acima, deverá ser acessada a seguinte opção, que fará a criação do estoque tipo “2-Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

Realizado a inclusão do Inventário de estoques deverá:

Acessar o Menu 5.A-Y dos Livros Fiscais
Utilizar a Opção 02-Crédito de ICMS por mudança de tributação, conforme imagem abaixo:

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A próxima tela possui os seguintes campos:

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a) Período do inventário: Deverá indicar o Mês/Ano 06/2022;
b) Processar: Possui duas opções:
1-Listagem de conferência – Utilizar para conferir se os valores apurados estão corretos;
2-Listagem e geração ajuste inventário – Esta opção, além de listar os valores apurados, será criado o registro de inventário separado para ser declarado no SPED, Registro H030.
Utilizar esta opção quando entender que o calculo esteja correto.
c)Parcelas: Informar 6 Parcelas

Base legal: RICMS-RS

Art. 41. O estabelecimento atacadista e/ou varejista, que detiver em estoque, em 30 de junho de 2022,mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XVIII, XXIV, XXV, XXVII, XXXI, XXXIII, XXXV e XXXVI, recebidas com retenção do imposto, que tenham deixado de se sujeitar ao regime de substituição tributária a partir de 1º de julho de 2022, deverá:

Parágrafo único. A restituição do imposto será efetuada:
I – em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, “b”;

d) Percentual ICMS a utilizar: Possui três opções:
Estas opções foram criadas para atender o entendimento de algumas assessorias em relação ao cálculo.
1-Percentual de cada compra – Esta opção efetua o cálculo baseado no percentual utilizado na compra relacionada ao saldo de estoque.
2-Percentual do produto – Esta opção efetua o cálculo com o percentual definido no cadastro do produto.
3-Percentual de entrada padrão da empresa – Esta configuração é feita no cadastro da empresa, botão “Dados dos Movimentos”, “Enquadramento Fiscal”, “ICMS”, campo, “Percentual de ICMS p/entrada na UF”.

Sugerimos a utilização da opção 2-Percentual do produto;

Mesmo assim, para que o cálculo seja feito corretamente, será necessário à conferência dos cadastros dos produtos e a confirmação de que o percentual interno esteja correto.

Base legal: RICMS-RS

Art. 23 – A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

§ 2º – O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

e) Considera somente última compra:

Marcar esta opção quando a empresa optar por fazer o cálculo com valores constantes nas notas fiscais da ultima compra de cada produto.

Base legal: RICMS-RS

Art. 23 – A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

§ 3º – Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria:

II – a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte:

b- não abrangido pela alínea “a”, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída.

f) Valor inventário sem compra:

Esta opção foi criada em situações ocorridas em outras oportunidades, na qual foi apresentada uma quantidade de estoques para um determinado produto, que não havia registro de compra no sistema, então a solicitação de algumas assessorias, é de que fosse feito o calculo do valor apresentado em estoque, multiplicado pela alíquota interna do produto.

Utilizar esta opção em último caso, somente por orientação de sua assessoria fiscal.

g) Filtrar local de estoque da compra:

Opção criada para que o sistema compare o local de estoque do inventário com o local de estoque da compra. Se marcado, o sistema irá considerar as compras para o calculo, somente se ambos estiverem em mesmo local. (Inventário x Compra). Se desmarcado, o sistema fará o calculo independentemente do local de estoque.

h) Motivo do inventário:

Opção 2-Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS);

Esta opção já esta fixa pelo sistema, conforme determina a legislação para esta situação, quanto à informação que deverá ser declarada no SPED;

i) Botão Local de estoque:

Nesta opção poderão ser filtrados somente os locais que deverão ser considerados para o calculo. Utilizado por empresas que controlam o estoque em mais de um local.  

Ao avançar para a próxima tela, será possível filtrar os produtos que foram eliminados do calculo do ICMS-ST.

Sugerimos que identifique quais NCM’s, do seu rol de produtos, se enquadram nesta situação, incluindo elas no filtro da seguinte forma:

Filtre a opção “Classificação Fiscal (NCM)” com a opção “7-Inclui/Exclui” e indique a relação de NCMs.

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Salientamos ainda, que nesta tela mencionada acima existe inúmeras possibilidade de filtros, que estão disponíveis, pois em algumas situações filtrar outro campo seja melhor que o filtro de NCM’s, a exemplo, empresas que tenham seus controles por grupo de produtos.    

Para as empresas que não possuem o modulo “Livros Fiscais”, mas possuem o modulo de “Controle de estoques”, podem seguir as mesmas instruções apontadas acima, a única diferença é o acesso para geração, que é o seguinte:

Controle de Estoques – Menu 4.9-Y

Utilizar a Opção 02-Crédito de ICMS por mudança de tributação

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Abaixo temos um exemplo do cálculo de um determinado produto, que possui 1.000 quantidades em estoque no final de 06/2022 e a formação desta quantidade foi baseada 4 notas de compra, onde foi calculado o total de crédito no valor de 6.000,00.

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Conforme determina a IN 48/22, deverá ser emitida uma única nota fiscal com a totalidade do crédito apurado, durante o mês de 07/2022.

Para quem possui o Módulo Faturamento do SIGER®, deverá seguir as orientações publicadas especificamente por este setor da Rech.

Em relação à apuração do ICMS terá um registro de crédito no montante registrado como “Ajuste por documento fiscal” originado da Nota fiscal emitida para este fim, na qual terá a informação correspondente ao código RS10000406.

Fonte: https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/17603/rs-elimina-substituicao-tributaria-para-oito-grupos-de-mercadorias

“O crédito a ser lançado no mês 07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III, art. 23, § 4º, “b” e “d”. Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação de registro C197, com o código RS10000406.”

A configuração da CFOP específica para esta situação poderá ser criada da seguinte forma:

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O lançamento da nota de crédito nos Livros Fiscais será registrado da seguinte forma:

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Ao fazer a apuração do ICMS de 07/2022, o valor correspondente a esta nota fiscal será gerado para o seguinte campo:

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Na tela de fechamento de Débitos e Créditos da apuração, os valores correspondentes às parcelas seguintes deverão ser informados no campo “Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte”, conforme mencionado na imagem abaixo:

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Desta forma, no mês de 07/2022 terá um crédito no montante apurado e um “estorno” do valor a creditar em períodos seguintes, restando o valor correspondente a uma parcela do total.

Fonte: https://www.fazenda.rs.gov.br/conteudo/17603/rs-elimina-substituicao-tributaria-para-oito-grupos-de-mercadorias

“Como forma de simplificar a adjudicação do crédito, assim com otimizar o controle sobre as demais parcelas, será emitida e escriturada uma única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com o valor total a ser creditado. Os valores correspondentes às parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA.”

Em relação a geração do SPED de 07/2022, que deverá ser entregue até 15/08, estamos trabalhando para que gere os registros 1200, que fará o controle das 5 parcelas restantes a serem adjudicados nos períodos de 08/2022 a 12/2022.

Aguardar nova publicação durante o mês de 07/2022.