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Regras para Diferimento Parcial - RS

 
 
No caso do Artigo 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
 

REGRA 1

I-mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;
 
Configurações:
 
 

REGRA 2

II-mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
 
Configurações:
 
 

REGRA 3

III-mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
 
Configurações:
 
 

REGRA 4

IV-mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário;
 
Configurações:
 
 

REGRA 5

V-matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota prevista no inciso VII do art. 27 do Livro I, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de ônibus, microônibus e miniônibus, classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM, de furgões, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, e de carrocerias de ônibus, microônibus, miniônibus e furgões, classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM.
 
Configurações:
CNPJ CLIENTE
 
 

REGRA 6

1º-E - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, tipo de produto não pode ser mercadoria adquirida de terceiros, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado no Apêndice XLIII.”
 
Configurações:
 
 

REGRA 7

Não enquadrando em nenhuma das regras acima.
 
Configurações: