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  • Emissão da Nota de Retorno de Beneficiamento Interno
 

O que muda com o novo Decreto?

 
Antes do Decreto os insumos adquiridos pela empresa e aplicados no beneficiamento, denominados agora como insumos aplicados, tinham seu valor embutido no valor da mão de obra e sua tributação de ICMS era diferida.
O Decreto RS 55.221/2020 indica que esses insumos não tem mais diferimento de ICMS e que devem ser destacados na NF-e de retorno do beneficiamento separadamente.
 
Veja abaixo o fluxo do beneficiamento antes do Decreto:
 
 
Processo a partir do Decreto RS 55.221/2020:
 
 
 

Emissão da Nota de Retorno de Beneficiamento Interno

Alterações geradas a partir da versão 19.20e, em 05/07/2020.
 

Pré requisitos para emissão de notas:

 
 
 
 
 
 
 
 

Configurações para emissão da nota:

 
 

Funcionamento:

 
 
3. Conforme Instrução Normativa RE Nº 44/2020, ao final da descrição dos itens de CFOP 5/6.124 ou 5/6.125 irão constar as literais IMPOSTO DIFERIDO ou IMPOSTO NÃO DIFERIDO. No SIGER® quando a CST do item for 51 e totalmente diferido, vai listar IMPOSTO DIFERIDO, para as demais tributações de ICMS irá listar IMPOSTO NÃO DIFERIDO.