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Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado

 

HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO

Utilizada para auferir crédito de ICMS relativo às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
A apropriação deverá ser feita em 48 parcelas, sendo a primeira parcela no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, nos termos da Lei Complementar 87/96, Art.20, §5º.
 

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA EMISSÃO

Deve ser informado o código do fornecedor que vendeu o bem. A CFOP utilizada será a 1.604, carregada automaticamente.
O campo valor total da NF se refere ao valor de ICMS creditado.
 

PATICULARIDADES DA NOTA FISCAL EMITIDA

A nota fiscal será listada apenas com o valor do imposto creditado, sem valor total dos produtos e valor total da nota.
Será impresso um único item genérico, apenas com o valor do ICMS.
No Rio Grande do Sul, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 034/20, a partir de 09/2020, o crédito de ICMS CIAP deverá ser realizado somente via apuração ICMS, pois a Receita Estadual simplificou a forma de adjudicação do crédito do ativo permanente (crédito CIAP), não sendo mais necessário a emissão dessa NF-e.
 

PARTICULARIDADES QUANTO AO REGISTRO FISCAL (ENTRADAS/SAÍDAS)

A nota fiscal será demonstrada no registro de entradas somente com o valor do ICMS creditado.
 

EFEITOS SOBRE A APURAÇÃO DE ICMS, IPI, PIS E COFINS

O ICMS creditado será acumulado nas entradas com crédito de imposto na apuração de ICMS.
 

EFEITOS NA INTEGRAÇÃO COM CONTROLE FINANCEIRO E CONTABILIZAÇÃO

Esta nota fiscal não integra com o financeiro nem contabilidade.
 

EFEITOS NO CONTROLE DE ESTOQUES

Esta nota fiscal não influencia no Controle de Estoques.