Regime Parcial de Férias

 
No regime parcial de férias, conforme disposto no Art. 130-A da CLT, o funcionário terá direito a um menor número de dias de férias, de acordo com seu regime de horas semanais. A remuneração dessas férias, por sua vez, também será parcial, correspondente ao número de dias de gozo de férias.
 
Por exemplo: funcionário com regime parcial de férias tendo direito a 16 dias e salário base de R$ 600,00. O valor da cota de férias será de R$ 26,60
 
Fórmula de cálculo do Valor da cota:
VQ = (R / 30) * DQ
 
Sendo:
VQ = Valor da cota
R = Remuneração do funcionário
DQ = Dias de direito por cota
 
Para encontrar o valor de "DQ":
DQ = TD / 12
 
Sendo:
TD = Total de dias de direito de acordo com a tabela
12 = número de meses totais do período aquisitivo
 
De acordo com a tabela, o "Total de dias de direito" do funcionário do exemplo são 16.
Então: 16 / 12 = 1,33333 que será o número de "Dias de direito por cota", utilizando-se apenas duas casas decimais sem realizar arredondamento.
Portanto, Dias de direito por cota será de 1,33
Por fim, o cálculo de provisão desse funcionário será:
VQ = (R/ 30) * DQ
VQ = (600/30) * 1,33
VQ = 20 * 1,33
VQ = 26,60