Livro de apuração do Lucro Real (LALUR)
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla LALUR, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, conforme previsão do § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação pelo imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar os resultados de períodos futuros.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 177, § 2º, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.941, de 2009, arts. 37 e 38; e RIR/1999, art. 262.
Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração.
O LALUR, cujas folhas são numeradas tipograficamente, é composto de duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e
b) Parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.
Na sua Parte A, a escrituração será feita em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada, período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado e na sua Parte B, a escrituração será feita utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.
A Parte A do LALUR deverá conter:
1) os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso:
a) a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos; ou
b) os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial;
2) após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:
a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de apuração;
b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;
e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período, e cuja soma não poderá exceder a trinta por cento do valor positivo do subitem 2.d; e
f) o lucro real do período, ou o prejuízo fiscal do período compensável em períodos subsequentes.
Normativo:
IN SRF nº 28, de 1978.
Na Parte B do LALUR serão mantidos os registros de controle de valores que, pelas suas características, integrarão a tributação de períodos subsequentes, quer como adição, quer como exclusão ou compensação. Como exemplos, podem ser citados:
a) adições: receitas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização, ressaltandose que essas receitas, apropriadas na contabilidade pelo regime de competência, são inicialmente excluídas no LALUR e, quando realizadas, são adicionadas nesse livro; receitas de deságios de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e valores relativos à depreciação acelerada incentivada;
b) exclusões: custos ou despesas não dedutíveis no período de apuração em decorrência de disposições legais ou contratuais; despesas de variações cambiais diferidas até o momento de sua realização; e despesas de ágios amortizados de investimentos avaliados por equivalência patrimonial diferidos até a realização daqueles investimentos; e
c) compensações: prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, sejam operacionais ou não operacionais, de períodos anuais ou trimestrais, segundo o respectivo regime.
Os lançamentos no LALUR devem ser feitos segundo o regime de apuração adotado pelo contribuinte, como a seguir:
a) Lucro Real Trimestral: na Parte A, os ajustes ao lucro líquido do período serão feitos no curso do trimestre, ou na data de encerramento deste, no momento da determinação do lucro real. Na Parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na Parte A, ou ao final do período de apuração.
b) Lucro Real Anual: se forem levantados balanços ou balancetes para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, as adições, exclusões e compensações computadas na apuração do lucro real deverão constar, discriminadamente, na Parte A, para elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B. Ao final do exercício, com o levantamento do Lucro Real Anual, deverão ser efetuados todos os ajustes do lucro líquido do período na Parte A, e os respectivos lançamentos na Parte B.
O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas em ordem sequencial, mecânica ou tipograficamente, e conterá termos de abertura e de encerramento.
Normativo:
RIR/1999, arts. 255 e 263;
IN SRF nº 68/1995; e
Portaria Cofis nº 13, de 1995.
(Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2012/CapituloVII-Escrituracao2012.pdf - Acessado em 28/02/2013)