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Comissionistas
Para o funcionário comissionista (que perceba apenas comissão como remuneração), o cálculo de férias deverá seguir o descrito na CLT:
"Art. 142. ...
Parágrafo 3 – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pela empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
..."
Salvo se disposto em dissídio coletivo um período diferente para a média das comissões, o cálculo a ser realizado deverá apurar o total de comissões percebidas nos doze últimos meses imediatamente anteriores ao mês de competência do cálculo, seja para provisões, seja para o cálculo do recibo de férias. Com isso, o relatório de provisões estará sempre apresentando lançamentos para o período aquisitivo em aberto, mesmo que já encerrado.
Horas extras:.
O evento de horas extras deverá ter o flag "Incluir comissões no salário base" marcado, para que o valor hora considere as comissões.
Se o funcionário recebe apenas comissões, o seu cadastro terá o flag "Calcula salário base" desmarcado, no que o mesmo não será considerado no cálculo da hora extra.
No que tange ao pagamento de horas extras para funcionário comissionista, existem divergências de entendimentos quanto à forma de cálculo do valor dessas horas.
Existe uma corrente jurídica que entende que deve ser apenas acrescentado o devido percentual de acréscimo de horas extras ao "valor de comissões auferido nesse período", uma vez que esse valor já é em si o pagamento nominal das horas extraordinárias. Diferente ocorre com funcionários mensalistas/horistas, que não é aumentada a remuneração auferida pelo simples fato de trabalhar horas a mais de sua jornada normal, tendo que ser, então, calculado o valor dessas horas e, então, acrescidos do percentual devido.
No SIGER®, as duas situações são possíveis de atender, bastando para isso configurar adequadamente o evento de horas extras sobre comissões.