SIGER® irá contemplar a Escrituração Contábil Fiscal – ECF ainda no primeiro semestre de 2015

O Sistema de Gestão SIGER® está sendo preparado, desde 2014, para contemplar todas as exigências para a geração dos arquivos referentes à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que entrará em vigor no mês de setembro de 2015. O projeto já está em fase final de conclusão e tem previsão de liberação aos clientes ainda no primeiro semestre de 2015.

No entanto, vários recursos do ERP SIGER® já tratam nas suas rotinas os dados necessários para a DCTF, DIPJ e DIRF, tendo inclusive a geração dessas declarações separadamente. O Módulo LALUR também sofreu alterações para se adequar as exigências da ECF, como:

  • Desmembramento da rotina de apuração da CSLL e IRPJ.
  • Possibilidade de Apurar a CSLL e IRPJ para empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado também pelo Módulo de Contabilidade.
  • Controle de deduções e incentivos fiscais para a apuração do Lucro Real.
  • Nova tela de apuração do tributo com detalhamento e composição dos cálculos da CSLL e IRPJ.

Além disso, também já foram disponibilizados mecanismos que facilitam os ajustes necessários ao exercício de 2014 para adequar os dados necessários nas apurações para empresas do Lucro Real, visando preparar os dados para o ECF. Dessa forma os usuários que quiserem preparar os dados com antecedência já podem contar com essa ferramenta.

O recurso estará disponível nos Módulos de Contabilidade e Livros Fiscais. Entre em contato e solicite uma proposta.

Saiba mais sobre a Escrituração Contábil Fiscal – ECF

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e

IV – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.